STJAgInt no AREsp 2.936.325
Decisão da presidência do STJ mantida, por outros fundamentos
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Decisão da presidência do STJ mantida, por outros fundamentos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Tarifa de esgoto
- Cobrança com prestação parcial
- Impossibilidade de exame
- Contrato e reexame probatório
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA COM PRESTAÇÃO PARCIAL. TEMA REPETITIVO 565/STJ. LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. CONTRATO E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. A cobrança da tarifa de esgoto mesmo sem a prestação de todas as etapas do serviço é compatível com a te se firmada sob a sistemática dos repetitivos (Tema Repetitivo nº 565/STJ).
3. Não se admite o exame de alegada violação a normas estaduais em recurso especial, por envolver direito local (Súmula 280/STF).
4. A pretensão de prevalência de cláusulas do Contrato de Programa e a revisão das conclusões sobre a prestação das etapas do serviço demandam interpretação contratual e reexame de fatos e provas, providências vedadas (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.