TSTAg-AIRR 0001423-92.2022.5.11.0001
Sumaríssimo: acordo celebrado perante a comissão de conciliação prévia
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Sumaríssimo
- Acordo celebrado perante a comissão de conciliação prévia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACORDO CELEBRADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ÓBICES ART 896, §9º DA CLT, SÚMULA 126 DO TST E SÚMULA 636 DO STF). A controvérsia diz respeito à validade ou não do acordo celebrado perante a comissão de conciliação prévia. Assim, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza sob a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, circunstância que impossibilita a configuração de sua violação literal e direta (Art. 896, §9º CLT c/c/ Súmula 636 do STF). Ademais, para se chegar a conclusão diversa da decisão recorrida, seria imprescindível o reexame de fatos e provas. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora