TSTAg-AIRR 0011038-04.2018.5.15.0012
Efeito suspensivo do agravo de petição: levantamento de valores incontroversos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Efeito suspensivo do agravo de petição
- Levantamento de valores incontroversos
- Trabalho aos domingos e feriados
- Juros e correção monetária
- Dedução/compensação de valores
- Multa convencional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. DSR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES. MULTA CONVENCIONAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada, contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice da inobservância da “mens legis” do art. 896, § 1º-A, da CLT, erigido em todos os tópicos analisados na decisão agravada, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator