STJAgRg no HC 1.045.490
Preclusão temporal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação em 27 de abril de 2021, afastando o tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com fundamento na expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, tendo a condenação transitado em julgado em 21/4/2025.
3. Habeas corpus impetrado em 23 de outubro de 2025, mais de quatro anos após o julgamento do acórdão que manteve a condenação e mais de 3 anos após o trânsito em julgado.
4. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por tratar-se de substitutivo de recurso próprio e pela configuração de preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e utilizado como substitutivo de recurso próprio, mesmo após o decurso de considerável decurso de tempo desde o julgamento do acórdão impugnado e transito em julgado de condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus possui natureza jurídica específica e não se presta a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos no ordenamento jurídico processual penal, que possuem prazos definidos.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal coíbe a utilização indiscriminada do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em respeito à ordem processual, à segurança jurídica e à efetividade do sistema de justiça criminal.
8. A preclusão temporal sui generis, decorrente da inércia da defesa por mais de quatro anos após o julgamento do acórdão impugnado e mais de três anos do trânsito em julgado da condenação, impede o conhecimento do habeas corpus.
9. A preclusão temporal não representa desprezo ao direito de liberdade, mas é consequência lógica da inércia da defesa durante período manifestamente desarrazoado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos no ordenamento jurídico processual penal.
2. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de quatro anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.002.483/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.086/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 951.180/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Tese
1. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos no ordenamento jurídico processual penal.
2. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de quatro anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.