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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.271.566

Alíquota reduzida: serviços de assistência médica domiciliar

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. ALÍQUOTA REDUZIDA. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR.

ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO E DE NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI 691/1984 E RESOLUÇÃO 11/2006 DA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDEBITO. FUNDAMENTO DO

ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de resolução e de norma de direito local, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 518 do STJ e 280 do STF.

II - O fundamento do acórdão recorrido que embasa o reconhecimento do direito à repetição de indébito é diverso dos argumentos recursais buscando impedir tal proceder, ensejando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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