STJAREsp 3.126.600
Incidência
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Incidência
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A análise das razões do agravo em recurso especial evidencia que a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos adotados para a inadmissão do apelo nobre.
2. O recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não seu reexame. Entretanto, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não bastava a simples afirmação da tese recursal, sendo indispensável demonstrar, mediante o cotejo das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão poderia ser examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. Para a impugnação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, impunha-se verificar se os fundamentos autônomos e suficientes adotados pelo Tribunal de origem para a manutenção do acórdão recorrido haviam sido efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, mediante a transcrição dos trechos pertinentes que demonstrassem a específica impugnação de cada um deles. Todavia, desse ônus não se desincumbiu a parte agravante.
4. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
5. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
6. De outra parte, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese dos autos, o agravante não procedeu ao indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, deixando de demonstrar a similitude fática entre as situações confrontadas e a existência de soluções jurídicas divergentes.
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.