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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.979.304

Alegação de omissão: pretensão de rediscussão do julgado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. BAIXA DOS AUTOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos quais a defesa insiste na tese de omissão no julgado, reiterando argumentos já afastados nos embargos anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há, de fato, vício de omissão ou contradição a ser sanado no acórdão embargado, conforme alegado pelo embargante, ou se os embargos de declaração apresentam caráter meramente protelatório, caracterizando abuso do direito de recorrer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada no sentido da manutenção da decisão agravada, o que ensejou a rejeição dos primeiros embargos.

5. Os embargos de declaração não se destinam à livre rediscussão da controvérsia, restando nítido o caráter protelatório dos aclaratórios, traduzido no abuso do direito de recorrer.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E RESPECTIVA BAIXA DOS AUTOS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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