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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000051-19.2024.5.22.0006

Empresa brasileira de correios e telégrafos: diferenças salariais

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Diferenças salariais
  • Promoções por antiguidade
  • Pccs/2008
  • Descumprimento do pactuado
  • Lesões ocorridas na vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. LESÕES OCORRIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 11, § 2º, DA CLT. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI Nº 14.010/2020. PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO CONSUMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Hipótese em que o Tribunal Regional aplicou a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade previstas no PCCS/2008, devidas em outubro/2018 e em outubro/2021, com fundamento na Súmula 452 do TST. A ação foi ajuizada em 20/1/2024, com o contrato de trabalho em curso. 1.2. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao art. 11, § 2º, da CLT para estabelecer que, tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. O entendimento jurisprudencial que previa a prescrição parcial para o descumprimento de critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários foi firmado sob o regime anterior e não alcança as lesões ocorridas na vigência da nova lei. 1.3. No caso, as lesões ocorreram após 11/11/2017 e decorrem do descumprimento de norma regulamentar, o que atrai o art. 11, § 2º, da CLT. Contudo, a prescrição total não se consumou. Quanto à progressão devida em outubro/2018, o prazo quinquenal teve sua fluência suspensa entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (art. 3º da Lei nº 14.010/2020), de modo que não se esgotou antes do ajuizamento da ação. Quanto à progressão devida em outubro/2021, o prazo sequer havia transcorrido. 1.4. Mantida, por fundamento diverso, a conclusão regional que afastou a prescrição total. Incólumes os arts. 11, § 2º, da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DE 24 MESES. HISTÓRICO FUNCIONAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a parte reclamante fazia jus à progressão por antiguidade, ao fundamento de que, conforme o PCCS/2008 e o histórico funcional registrado nos autos, o interstício de 24 meses estava preenchido. Assentou que a data de 31 de agosto constituía apenas marco de apuração, enquanto a aplicação da promoção ocorreria no mês de outubro. Assim, a tese recursal de que o PCCS/2008 não asseguraria a promoção no prazo de 24 meses e de que deveriam ser observadas outras etapas de apuração e concessão contrapõe-se diretamente à conclusão regional sobre o preenchimento dos requisitos previstos na norma interna. Para acolher a pretensão da parte agravante, seria necessário rever a forma de aplicação concreta do PCCS/2008 ao histórico funcional da parte reclamante, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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