TSTAg-AIRR 0001076-52.2022.5.17.0014
Fraude à execução: não configuração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Fraude à execução
- Não configuração
- Aquisição do imóvel anterior à ação trabalhista
- Má-fé dos adquirentes não comprovada
- Julgados desta Corte
- Honorários sucumbenciais
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMBARGADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À AÇÃO TRABALHISTA. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional afastou a alegação de fraude à execução, consignando que o bem penhorado foi repassado para Embargante antes do ajuizamento da ação trabalhista, destacando, ainda, a boa-fé do adquirente. Dispõe a Súmula 375 do STJ que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No mesmo sentido da jurisprudência pacificada pelo STJ, esta Corte tem firmado entendimento de que somente resta configurada fraude à execução quando há registro de penhora no momento da alienação do imóvel ou quando cabalmente comprovada a má-fé do adquirente. Julgados desta Corte. Considerando as premissas registradas no acórdão regional, não resta caracterizada a alegada fraude à execução. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PELO TRT. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, o TRT reduziu os honorários advocatícios, devidos por parte da Embargante, ao fundamento de que, “a presente ação de Embargos de Terceiros se mostrou simples, apenas tendo o exequente apresentado a peça de contestação e a de recurso, não tendo ocorrido sequer audiência”. Desse modo, fixada a condenação dentro dos limites legais, não há como divisar violação do §2º do art. 791-A da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMBARGANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Desse modo, é inviável o exame da violação dos artigos 85, § 1º, 98, 674, 676, 681, do CPC e 1º da Lei 1.060/50, porquanto não se enquadram na hipótese acima descrita. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita