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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.225

Execução penal: ilegalidade de decisão que reconheceu falta grave

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Ilegalidade de decisão que reconheceu falta grave
  • Ausência de julgamento do mérito do mandamus pela corte de origem
  • Ordem concedida, em parte e de ofício

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DE DECISÃO QUE RECONHECEU FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE E DE OFÍCIO.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.

2. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em benefício de RODRIGO MIRANDA DE QUEIROZ, contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJES que acolheu, em parte, os embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática da Relatora, não conheceu do HC nº 5018042-76.2024.8.09.0000, mas, de ofício, determinou a suspensão do mandado de prisão expedido contra o recorrente, tendo em vista a plausibilidade da tese de que o recorrente foi condenado sem justa causa, por crime de tráfico de drogas cometido por outrem, que falsificou documentos para se passar pelo ora agravante.

3. Impende destacar que não consta dos autos tenha o TJES examinado os pedidos deduzidos (nulidades de dois processos criminais) no presente mandamus. Assim, não houve exaurimento das vias ordinárias para apreciação dos pleitos do paciente, o que inviabiliza a apreciação dos temas por esta Corte Superior. Na verdade, a Corte Regional suspendeu o cumprimento do mandado de prisão para que a instância primeira examine o erro judiciário suscitado.

3. Agravo não provido. Ordem concedida, em parte e de ofício, para que a instância ordinária examine os pleitos do recorrente no prazo de sessenta dias contados da comunicação desta decisão, suspendendo-se, até nova deliberação do Juízo de primeiro grau, todos os efeitos da condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo, conceder em parte e de ofício a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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