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Jurisprudências

TSTRR 0000537-03.2024.5.09.0091

Estabilidade provisória da empregada gestante: ausência de assistência sindical

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória da empregada gestante
  • Ausência de assistência sindical
  • Nulidade
  • Recusa de retorno ao emprego
  • Proteção do nascituro
  • Indenização substitutiva devida

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. ART. 500 DA CLT. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 2. Ademais, a decisão regional está em desconformidade com a pacífica jurisprudência do TST, que se firmou no sentido de que a recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário, previsto no art. 10, II, do ADCT, mormente por se tratar de direito indisponível previsto também ao nascituro. Precedentes da SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente ao pagamento dos salários e vantagens desde a dispensa até cinco meses após o parto, e consectários, observados os limites do pedido. Invertido o ônus da sucumbência. Valor da condenação fixado provisoriamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas de R$ 600,00 (seiscentos reais) pela ré. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), por serem razoáveis (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT). Juros e correção monetária na forma prevista em lei. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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