STJAgRg no HC 1.029.893
Regime inicial de cumprimento de pena: substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
- Reincidência
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na dosimetria da pena.
2. O agravante sustenta que faz jus ao regime prisional aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, alegando que sua reprimenda é inferior a quatro anos, o delito praticado não envolveu violência ou grave ameaça e sua reincidência é genérica, decorrente de anterior tentativa de furto qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto e a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência, são compatíveis com os artigos 33, §2º, "c", e 44, II, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula 269/STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável quando há reincidência, ainda que não seja específica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A reincidência, mesmo genérica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c"; art. 44, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; STJ, AREsp n. 2.605.787/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.
Tese
1. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A reincidência, mesmo genérica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.