TSTEmb-EDCiv-Ag-Emb 0102122-61.2017.5.01.0481
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização
- Não comprovação
- Ônus probatório da parte autora
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC N.º 16/DF E NOS TEMAS N.ºS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 - Ao apreciar a controvérsia, a Turma de origem decidiu manter a condenação imposta à Petrobras, ao fundamento de que a tese adotada pela Corte de origem, no sentido de ser da Administração o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, está em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria. 3 - O julgado, contudo, vai de encontro à jurisprudência vinculante do STF, firmada no sentido de que, para fins de condenação subsidiária da Administração Pública, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 4 - Exegese que se extrai das decisões proferidas pela Suprema Corte nos julgamentos da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral). Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da reclamada Petróleo Brasileiro S.A. ¿ PETROBRAS. Brasília, 16 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora