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Jurisprudências

STFARE 1.540.416 rito

Execução penal: projeto local de incentivo à educação no sistema prisional

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito constitucional e processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Projeto local de incentivo à educação no sistema prisional. Ato normativo de juízo de execução. Possibilidade de remição decorrente do exame nacional do ensino médio. Ofensa reflexa à constituição. Seguimento negado.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que reconheceu a validade da Portaria nº 11640319/2022, expedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ribeirão das Neves/MG. A portaria instituiu o projeto “Remição pelo Estudo através do Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade”, admitindo remição de pena também para pessoas privadas de liberdade que já tenham concluído o ensino médio, com base em critérios de desempenho no ENEM.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é constitucional a concessão de remição de pena com base em desempenho no ENEM, inclusive para presos que já tenham concluído o ensino médio, conforme previsto em portaria editada por Juízo da execução penal, à luz do art. 5º, II e LIV da CF/1988, diante da alegada violação ao princípio da legalidade e da taxatividade das hipóteses de remição.

III. Razões de decidir

3. A análise da validade da Portaria exige a prévia interpretação de normas infraconstitucionais, como o art. 126 da Lei nº 7.210/1984 (LEP) e atos normativos do CNJ (Recomendação nº 44/2013, Resolução nº 391/2021 e Orientação nº 1/2022), não havendo ofensa direta à Constituição Federal.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a discussão sobre os requisitos para remição da pena por estudo implica exame de legislação ordinária, caracterizando, quando muito, ofensa reflexa à Constituição, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo:

5. Seguimento negado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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