STJAgRg no HC 1.122.289
Inadequação da via eleita: porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Porte ilegal de arma de fogo
- Nulidade do trânsito em julgado por ausência de defesa técnica
- Intimação pessoal do réu e eletrônica do defensor dativo
- Voluntariedade recursal
- Ausência de vício formal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E ELETRÔNICA DO DEFENSOR DATIVO. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante.
2. A nulidade do trânsito em julgado por "falta de defesa" não se configura quando demonstrada a assistência técnica por defensor dativo desde a resposta à acusação, com instrução regular e apresentação de alegações finais, além da intimação pessoal do réu e da intimação eletrônica do defensor.
3. À míngua de irregularidade concreta nos atos de ciência, não há vício apto a macular o termo inicial do prazo recursal, sendo inviável a reabertura do prazo por alegações subjetivas de desconhecimento ou de dificuldade de contato com o patrono.
4. O direito ao duplo grau assegura a possibilidade de recorrer, não a obrigatoriedade. A inércia recursal não caracteriza, por si, constrangimento ilegal. Julgado: "Quanto à alegada infração ao princípio do duplo grau de jurisdição, 'a interposição intempestiva do apelo não tem o condão de anular o feito, por deficiência da defesa técnica, já que nem mesmo a ausência de interposição do recurso ensejaria tal nulidade, em face do princípio da voluntariedade recursal, insculpido no art. 574, caput, do Código de Processo Penal'" (HC n. 536.616/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.