STJAgRg no HC 1.118.713
Roubo majorado: revisão da condenação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Revisão da condenação
- Impetração concomitante a recurso próprio
- Ausência de autonomia da pretensão
- Participação de menor importância
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA PRETENSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A impetração concomitante a recurso próprio contra o mesmo ato não autoriza o exame do habeas corpus quando a pretensão nele deduzida não constitui tutela autônoma da liberdade de locomoção.
2. Configura inovação recursal o pedido formulado apenas no agravo regimental de devolução dos autos à origem por alegado vício de fundamentação.
3. Reconhecidas pela Corte de origem a atuação coordenada, a divisão funcional de tarefas e a contribuição relevante do agravante, mediante suporte logístico reputado essencial, o reconhecimento da participação de menor importância exigiria nova valoração do conjunto fático-probatório.
4. A adoção da versão defensiva quanto à inexistência de comunicação entre os agentes e a distinção dos precedentes invocados pressupõem alteração das premissas fáticas fixadas na origem, cuja conclusão decorreu da apreciação conjunta dos elementos probatórios.
5. A individualização das funções dos agentes e o reconhecimento da relevância da contribuição do agravante afastam a alegação de manifesta violação dos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da culpabilidade.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.