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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.713

Roubo majorado: revisão da condenação

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Revisão da condenação
  • Impetração concomitante a recurso próprio
  • Ausência de autonomia da pretensão
  • Participação de menor importância
  • Inovação recursal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA PRETENSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.

1. A impetração concomitante a recurso próprio contra o mesmo ato não autoriza o exame do habeas corpus quando a pretensão nele deduzida não constitui tutela autônoma da liberdade de locomoção.

2. Configura inovação recursal o pedido formulado apenas no agravo regimental de devolução dos autos à origem por alegado vício de fundamentação.

3. Reconhecidas pela Corte de origem a atuação coordenada, a divisão funcional de tarefas e a contribuição relevante do agravante, mediante suporte logístico reputado essencial, o reconhecimento da participação de menor importância exigiria nova valoração do conjunto fático-probatório.

4. A adoção da versão defensiva quanto à inexistência de comunicação entre os agentes e a distinção dos precedentes invocados pressupõem alteração das premissas fáticas fixadas na origem, cuja conclusão decorreu da apreciação conjunta dos elementos probatórios.

5. A individualização das funções dos agentes e o reconhecimento da relevância da contribuição do agravante afastam a alegação de manifesta violação dos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da culpabilidade.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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