STJREsp 2.279.116
Cumprimento de sentença: homologação judicial da desistência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cumprimento de sentença
- Homologação judicial da desistência
- Acórdão recorrido pela improcedência do pedido
- Divergência jurisprudencial não comprovada
- Requisitos de admissibilidade
- Não preenchimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO JUDICIAL PARA A UTILIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA DESISTÊNCIA. SUPERVENIENTE INTERESSE NO RECEBIMENTO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO VIA PRECATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO E À EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei federal tido por violados não foram prequestionados e sequer têm comando normativo apto à impugnação do acórdão recorrido e ao embasamento da pretensão recursal. Observância das Súmulas n. 282, n. 283 e n. 284 do STF.
2. "A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal" (REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2009).
3. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea a do permissivo constitucional, nem pela c, pois os arts. 165, 170 e 170-A do Código Tributário Nacional não foram prequestionados nem servem à demonstração do direito à expedição de precatório judicial após o pedido de desistência da execução judicial, e porque não foi comprovada a ocorrência de divergência jurisprudencial.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.