STJAREsp 3.137.655
Execução de título extrajudicial: contrato de arrendamento rural
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Execução de título extrajudicial
- Contrato de arrendamento rural
- Penhora de direitos possessórios em processo diverso
- Adjudicação posterior
- Depósitos judiciais em autos alheios
- Ineficácia liberatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS EM PROCESSO DIVERSO. ADJUDICAÇÃO POSTERIOR. FRUTOS CIVIS PERTENCENTES AO POSSUIDOR ATÉ A FORMALIZAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS EM AUTOS ALHEIOS. INEFICÁCIA LIBERATÓRIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COMO VIA ADEQUADA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 284/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em execução fundada em contrato de arrendamento rural. O acórdão estadual determinou o prosseguimento da execução, por reconhecer a exigibilidade do título e a titularidade dos frutos civis ao possuidor até a adjudicação formal.
2. A pretensão de reconhecer inexigibilidade do título por depósitos realizados em processo diverso demanda reexame da cronologia fática, da natureza da constrição, do vínculo dos depósitos e do conteúdo contratual, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A decisão proferida no cumprimento de sentença paralelo apenas reputou indevidos os depósitos e orientou o manejo de consignação, não reconhecendo pagamento eficaz nem quitação ao possuidor; a ausência de correlação analítica nas razões do especial atrai a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia).
4. As teses de coisa julgada e segurança jurídica, veiculadas à luz dos arts. 505 do CPC e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, carecem de prequestionamento específico (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia), além de matéria constitucional ser insuscetível de exame na via especial.
5. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a igualmente obstam o exame pela alínea c, prejudicando o dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.