STJAgInt no REsp 2.081.594
Execução fiscal: ausência de citação da parte executada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Ausência de citação da parte executada
- Penhora no rosto dos autos de processo falimentar
- Não interrupção do prazo prescricional da pretensão de cobrança
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO FALIMENTAR. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 82 do STJ, no REsp n. 999.901/RS, repetitivo, reafirmou sua orientação jurisprudencial e definiu tese pela necessidade de citação válida do devedor, ainda que seja realizada por edital, para o fim de interromper o prazo prescricional de cobrança do crédito tributário, no período anterior à vigência da Lei Complementar n. 118/2005.
2. A intimação do devedor (ou, no caso, da massa falida do devedor) a respeito da penhora determinada pelo juízo da execução e anotada no processo falimentar (penhora no rosto dos autos) é um ato procedimental do juízo falimentar que informa a respectiva constrição ao administrador judicial da massa falida para fins de direito. Portanto, a intimação do administrador da massa falida não equivale à citação válida da pessoa jurídica executada para fins de interrupção do prazo de prescrição da pretensão de cobrança, razão pela qual "não se efetuando a citação nos prazos mencionados [...] haver-se-á por não interrompida, a prescrição", a teor do § 4º do art. 219 do CPC/1973.
3. No caso dos autos, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido noticia que a penhora foi deferida antes da citação da parte executada (e da massa falida) e depois de exaurido o prazo prescricional da pretensão de cobrança.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.