STFHC 259.790 AgR
Matéria criminal: crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal)
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal)
- Writ contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior
- Supressão de instância
- Inexistência de ilegalidade
- Inadequação da via eleita
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Writ contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior. Supressão de instância. Inexistência de ilegalidade. Análise dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante tribunal superior. Inadequação da via eleita. Reexame de matéria fático-probatória. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.