STJHC 916.745
Lesão corporal no contexto de violência doméstica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal no contexto de violência doméstica
- Dosimetria da pena
- Valoração negativa das circunstâncias judiciais
- Conduta social e personalidade
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena do paciente, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade, no contexto de crime de lesão corporal praticado em ambiente de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade, com análise da ocorrência de bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício.
4. A individualização da pena, incluindo a análise das circunstâncias judiciais, é atividade discricionária do juiz, passível de revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou violação dos parâmetros legais.
5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade do réu se fundamenta na prática reiterada de agressões no âmbito familiar, inclusive na presença de menores, e na instabilidade emocional do agente quando sob influência de drogas e álcool, sendo tais aspectos considerados de forma concreta pelas instâncias ordinárias.
6. Ausente flagrante ilegalidade na análise das circunstâncias judiciais, não se justifica a concessão da ordem de ofício para a revisão da dosimetria da pena.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.