TSTAg-AIRR 10110-12.2018.5.15.0058
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Ônus da prova
- Confissão ficta recíproca
- Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – CONFISSÃO FICTA RECÍPROCA . Constou no acordão regional que " Os relatórios de viagens de fls. 349 e seguintes, não comprovam os horários realizados pelo reclamante, não servindo como prova para afastá-las ", que " a pena de confissão ficta aplicada ao Reclamante não afasta a presunção de veracidade da jornada de trabalho, porque a apresentação de controles válidos de frequência pelas Recorridas antecede o momento de comparecimento à audiência e porque tal ônus decorre de imposição legal (art. 74, §2º, da CLT) ", salientou, no que tange ser à alegação de que a jornada declinada na inicial era inverossímil, que " analisando-se os autos denota-se que, de fato, o labor em 17 horas diárias não se mostra inverossímil. É a realidade laboral de muitos trabalhadores brasileiros, especialmente na categoria profissional do Autor. Por isso, ainda que não se possa fazer a admissão acrítica da jornada prevista na inicial, sob pena de gerar enriquecimento ilício em função de uma presunção processual, também se mostra injusta a jornada diferente da reconhecida" . Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, de que, em caso que há confissão ficta de ambas as partes, em que pese o não comparecimento do reclamante à audiência de prosseguimento, prevalece a confissão da empresa pela não apresentação injustificada dos cartões de ponto, diante de sua obrigação legal de manter os registros de horário (art. 74, § 2º, da CLT). Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. MOTORISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR ACIDENTE DO TRABALHO. Constou no acordão regional que " Há nexo de concausalidade entre as atividades laborais exercidas pelo Reclamante no período em que esteve a serviço da Reclamada e a lesão existente atualmente.", que "Para configuração da culpa empresarial é necessária a prova de um ato ou situação praticada pelo do empregador ou de suas chefias, tenha provocado o dano no empregado. É que a responsabilidade civil de particulares, no Direito brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo art. 186 do CC, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e que "Não obstante o acidente não tenha resultado em sequelas, não há dúvidas sobre a ocorrência do acidente, o dano; nexo causal; culpa empresarial, deve a reclamada responder civilmente, como reconheceu a origem." . Cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, para a configuração do dever de indenizar o dano moral basta a caracterização do ato ilícito praticado pela empresa e do nexo causal (ou concausal), sendo o dano presumido ( in re ipsa ). Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Duração do Trabalho; Acidente de Trabalho