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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11300-45.2008.5.02.0018

Autos redistribuídos por sucessão: execução

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOS REDISTRIBUÍDOS POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito: i - da retificação da CTPS diante do provimento da pretensão de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, ii - da incorporação do ATS e iii - da dedução das horas extras e do adicional noturno. Logo, não há que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido . 2. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. 2.2. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 2.3. O Tribunal Regional constatou que " a sentença transitada em julgado determina expressamente a condenação da executada a retificar a função da CTPS do autor, para constar a função de encarregado de construção e manutenção de rede, sem fazer qualquer alusão quanto à anotação da evolução salarial ". 2.4. Nesse contexto, como a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida, impossível vislumbrar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. ERRO MATERIAL JUDICIALMENTE RECONHECIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Discute-se a possibilidade de correção de erro de cálculo de título executivo, com base no equívoco reconhecido em ação declaratória, diante da coisa julgada. 3.2. Na hipótese, o TRT registrou que a majoração salarial teve como base a equiparação de salário de funcionário homônimo, que ocupava função de engenheiro. Destacou que " esta situação gerou erro em sucessivas execuções envolvendo a executada Eletropaulo, com cálculo de diferenças indevidas. Nas sucessivas reclamações trabalhistas, os eletricistas pediram equiparação salarial em cadeia, sempre com base no salário do paradigma remoto Luiz Roberto da Silva que a empresa, numa única execução, indicou por engano ". Assim, constatou-se que a pretensão de buscar vantagem remuneratória em razão de erro judicial (sanado por ocasião do julgamento da ação declaratória, na execução de julgado relativo ao paradigma remoto Manoel Vicente) beira a má-fé. Por conseguinte, concluiu que não houve ofensa à coisa julgada, tampouco inobservância do título executivo judicial, asseverando que " a sentença transitada em julgado restringiu-se à análise da existência de pressupostos da equiparação salarial em cadeia, no tocante à diferença qualitativa e da igualdade funcional. Analisou-se também o tempo de exercício na função e a inexistência de vantagem pessoal. Critérios de cálculo não foram definidos, tampouco se enfrentou a questão da diferença numérica entre os salários ". 3.3. Com efeito, verifica-se que a Corte Regional apenas corrigiu erro material judicialmente reconhecido na Ação Declaratória 214300-09.2009.5.02.0059, adequando o título executivo para que seja considerado o salário do paradigma remoto correto (eletricista), e não de seu homônimo (engenheiro), inexistindo, portanto, lesão à coisa julgada. Precedentes. 3.4. Quanto à incorporação do ATS, a Corte de origem consignou que o perito judicial e o Juízo de origem se equivocaram ao apurar as diferenças salariais entre o reclamante e o paradigma Manoel Vicente com base no salário acrescido à vantagem pessoal do ATS. Apontou que inexiste pedido para que as diferenças salariais sejam apuradas com base no salário do paradigma acrescido das vantagens pessoais decorrentes do tempo de serviço que do paradigma na empresa ré. Dessa forma, em observância aos termos constantes do título executivo judicial, estabeleceu que as diferenças salariais devem ser calculadas com base no salário-base do paradigma. 3.5. Nesse contexto, como a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida, impossível vislumbrar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Outrossim, a pretensão esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Agravo conhecido e desprovido. 4. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. CRITÉRIO GLOBAL. INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 4.1. Discute-se a dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo. 4. 2. No caso dos autos, o Regional verificou que os valores pagos a título de horas extras foram apuradas as deduções mês a mês, sem expressa determinação do título exequendo e em contrariedade à OJ 415 da SDI-1 do TST. Com efeito, determinou que seja observada a diferença entre o total de horas extras deferidas e a totalidade paga durante o período imprescrito do contrato de trabalho, nos termos da OJ 415, da SDI, do TST. 4.3. De plano, considerando o silêncio do comando executivo, descabe cogitar de afronta manifesta à coisa julgada, na forma do art. 5º, XXXVI, da CF, a partir da compreensão contida na OJ 123 da SBDI-2, segundo a qual a constatação de afronta à coisa julgada " supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 4.4. Ademais, a adoção do parâmetro de liquidação encontra amparo na jurisprudência desta Corte, consolidada na OJ 415 da SBDI-1, aplicada de igual modo a todas as parcelas de trato continuado. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional

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