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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.766.448

Julgamento extra petita: dação em pagamento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. MORA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O Tribunal de origem atestou a ausência de julgamento extra petita, e ainda, afastou a tese referente à dação em pagamento sob o argumento de que tal negócio jurídico foi posteriormente desfeito pelas partes, incidindo o devedor em mora apta a ensejar o pagamento da multa contratualmente prevista. Alterar tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, providência que esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

2. A tese recursal, relativa à incidência da SELIC como o índice previsto no art. 406 do Código Civil, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, que limitou-se a utilizar o IGPM. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência da Súmulas n. 282 e 356/STF. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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