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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.513

Tráfico de drogas: afastamento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS (APREENSÃO DE CERCA DE 10 KG DE COCAÍNA EM DUAS RESIDÊNCIAS E PRENSAS HIDRÁULICAS). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O afastamento do tráfico privilegiado foi motivado por dados empíricos do caso que evidenciam dedicação do agente à atividade criminosa, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de cocaína (cerca de 10 kg) distribuída em duas residências e de prensas hidráulicas de uso industrial, petrechos típicos de recondicionamento e compactação de entorpecentes, incompatíveis com a figura do traficante eventual. A revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus.

2. No caso, não se verifica a ocorrência de bis in idem, uma vez que o julgador fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas. Já o redutor foi negado em virtude da dedicação do agente a atividade criminosa, apontada não apenas pela quantidade de entorpecentes e pelas circunstâncias fáticas da prisão, com destaque para a apreensão de petrechos utilizados para o recondicionamento e compactação de entorpecentes.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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