TSTAIRR 0001214-63.2023.5.13.0024
Estabilidade provisória: indenização substitutiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Indenização substitutiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO ADOTADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 422 DO TST. Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada não impugnou, objetivamente, a aplicação do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, tendo se limitado a tecer considerações impertinentes e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Não tendo a reclamada se eximido desse ônus, mostra-se inviabilizada a admissão do seu agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator