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Jurisprudências

STFRcl 99.203 AgR

Ausência de teratologia: sucedâneo recursal

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Recurso extraordinário. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Ausência de teratologia. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação ajuizada contra acórdãos da Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que mantiveram a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento nos Temas 339 e 660. Os agravantes alegam ausência de exame de procuração pública e responsabilização penal objetiva da corré.

II. Questão em discussão

2. Definir se as razões recursais demonstram erro grosseiro ou teratologia na aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. O Tema 339 exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, sem impor exame pormenorizado de cada alegação ou prova. O órgão reclamado registrou as teses defensivas, e a procuração pública, embora confira a Luis Antonio do Prado amplos poderes de administração, não estabelece exclusividade nem declara o afastamento de Roberta da Silva do Prado da gestão.

4. A distinção entre ausência e insuficiência de prova não afasta o Tema 660. Reconhecer a inexistência de prova individualizada de autoria e dolo exigiria rever premissas probatórias e normas infraconstitucionais relativas à responsabilidade penal e ao ônus da prova.

5. A aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem constitui atribuição própria (art. 1.030, § 2º, do CPC). Ausentes erro grosseiro ou teratologia, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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