TSTAg-AIRR 100168-07.2019.5.01.0029
Reclamada: incidindo, mais uma vez, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST
- Horas Extras
- Salário / Diferença Salarial
- Professores
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO E NO AGRAVO INTERNO E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada, ao interpor o agravo de instrumento, desatendeu ao princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, ao não impugnar a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista (" em nenhum trecho das razões em exame a reclamada argumentou e/ou demonstrou que a reclamante, embora contratada como professora e exercer também a função de preceptora, não poderia ser remunerada na modalidade salário-hora nem que o pagamento de horas extras em razão da realização de reuniões pedagógicas e dos minutos excedentes à hora-aula do professor seria indevido "). A reclamada apresentou, nas razões do agravo de instrumento, " argumentação flagrantemente dissociada do despacho denegatório, desconsiderando por completo a fundamentação pela qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado .". Nas razões do presente agravo interno, além de se insurgir contra fundamento não adotado na decisão monocrática (" preencheu todos os requisitos de admissibilidade elencados no artigo 896, parágrafo 1º-A, da CLT "), restringe-se a afirmar que seu recurso seria cabível, que teria atendido aos pressupostos de admissibilidade e que haveria afronta a garantias constitucionais, com a indicação de pretensão de reforma de matéria que não consta das razões recursais (" indenização por dano moral "), deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Incidindo, mais uma vez, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Professores