TSTAg-AIRR 10886-89.2020.5.15.0042
Vínculo de emprego: corretor de seguros
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Vínculo de emprego
- Corretor de seguros
- Não configuração
- Relação autônoma
- Óbice da Súmula nº 126
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, consignou que as partes firmaram contrato para participação em curso de habilitação técnico-professional para o desenvolvimento da atividade de corretor autônomo de seguros de vida, previdência e capitalização, com duração de seis meses, por meio de convênio firmado entre a reclamada e a Funenseg - Escola Nacional de Seguros, com pagamento de uma "Bolsa-Auxílio Educacional" no valor de R$ 2.000,00 até o prazo final do curso ou quando o bolsista obtiver seu código de corretor. 2. Concluiu que o fato dos alunos realizarem visitas a clientes sozinhos não desnatura o contrato firmado pelas partes, uma vez que as vendas eram supervisionadas pelos gerentes, não configurando subordinação. 3. Asseverou ainda que, para o exercício da profissão, exige-se prévia obtenção do título, o qual depende de prova documental acerca da habilitação técnico-profissional referente aos ramos requeridos, de acordo com a Lei nº 4.594/64 e Decreto nº 56.903/65. Assinalou que o próprio reclamante declarou que não possuía referida habilitação. 4. Para se adotar a tese defendida pelo autor , necessário seria o reexame fático-probatório, procedimento inviável nessa fase processual. Óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Ônus da Prova