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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.177

Medida socioeducativa: extinção da medida

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXTINÇÃO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção de medida socioeducativa imposta ao adolescente.

2. Fato relevante. Defesa pretende a extinção da medida socioeducativa, alegando existência de relatório técnico favorável à extinção e requerendo reconsideração ou julgamento colegiado.

3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau substituiu a internação por liberdade assistida, cumulada com medidas protetivas, destacando a necessidade de acompanhamento e reintegração social do adolescente; Tribunal de origem manteve a decisão com fundamentos na normativa do ECA e da Lei do SINASE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da medida socioeducativa de liberdade assistida, em vez de sua extinção, diante de relatório técnico favorável à extinção e dos objetivos de reintegração social previstos no ECA e na Lei do SINASE.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o magistrado da execução está vinculado aos laudos e pareceres técnicos para decidir pela extinção, manutenção ou substituição da medida socioeducativa; e (ii) saber se o habeas corpus comporta reexame fático-probatório para modificar conclusão das instâncias ordinárias acerca da adequação da medida aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão das instâncias ordinárias está devidamente motivada e alinhada aos princípios e objetivos das medidas socioeducativas, notadamente a proteção integral e a reintegração social do adolescente (CF, art. 227; ECA; Lei 12.594/2012).

7. O magistrado da execução detém autonomia e decide com base no livre convencimento motivado, não se vinculando a relatórios técnicos ou a recomendações ministeriais, desde que considere as condições pessoais do adolescente e as finalidades pedagógicas da medida (ECA e Lei do SINASE).

8. A substituição da internação por liberdade assistida, cumulada com medidas protetivas, constitui opção menos gravosa e adequada à completude do processo socioeducativo, permitindo acompanhamento, orientação e promoção social, conforme arts. 118 e 119 do ECA.

9. O habeas corpus não comporta revolvimento de matéria fático-probatória para rediscutir a necessidade de manutenção ou extinção da medida, quando as decisões estão amparadas em elementos concretos e fundamentação idônea.

10. Inexistente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que preserva a medida de liberdade assistida para assegurar a reintegração social e prevenir riscos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado da execução de medida socioeducativa não está vinculado a laudos ou pareceres técnicos e pode, motivadamente, manter ou substituir a medida, considerando as condições pessoais do adolescente e os objetivos de reintegração social.

2. O habeas corpus não se presta ao reexame fático-probatório para alterar decisões fundamentadas sobre a adequação de medidas socioeducativas, ausente flagrante ilegalidade.

3. A manutenção de liberdade assistida, adequadamente motivada e orientada aos fins pedagógicos e de proteção integral, não configura constrangimento ilegal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 112 a 128; ECA, arts. 118 e 119; Lei nº 12.594/2012 (SINASE), art. 46

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 918925 / RJ, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/08/2024; AgRg no HC 623732 / SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/09/202.

Tese

1. O magistrado da execução de medida socioeducativa não está vinculado a laudos ou pareceres técnicos e pode, motivadamente, manter ou substituir a medida, considerando as condições pessoais do adolescente e os objetivos de reintegração social.

2. O habeas corpus não se presta ao reexame fático-probatório para alterar decisões fundamentadas sobre a adequação de medidas socioeducativas, ausente flagrante ilegalidade.

3. A manutenção de liberdade assistida, adequadamente motivada e orientada aos fins pedagógicos e de proteção integral, não configura constrangimento ilegal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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