TSTRR 0000489-63.2023.5.08.0105
Plano de incentivo à aposentadoria previsto em norma coletiva
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Plano de incentivo à aposentadoria previsto em norma coletiva
- Requisitos preenchidos
- (ii) que se desligue espontaneamente da Companhia reclamada
- A saber, aquele relativo ao desligamento espontâneo
- Não teria sido preenchido
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A teor do acórdão regional, na cláusula 24 do ACT 2003/2005 foram estabelecidos dois requisitos para a adesão ao plano de incentivo à aposentadoria: (i) que o empregado já esteja aposentado ou se aposente durante a vigência do ACT; (ii) que se desligue espontaneamente da Companhia reclamada. 2. Nesse contexto, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de inclusão do reclamante no plano de incentivo à aposentadoria, por entender que um dos requisitos previstos na referida cláusula coletiva – a saber, aquele relativo ao desligamento espontâneo – não teria sido preenchido. 3. Isso porque, após a aposentadoria em 03.05.2022, o reclamante continuou prestando serviços para a Companhia de Saneamento do Pará. Sobrevindo o ACT 2003/2005, o reclamante, em 22.06.2023, solicitou o desligamento voluntário, mediante adesão ao Plano de Incentivo à Aposentadoria. Em resposta, a reclamada comunicou ao reclamante a rescisão do seu contrato de trabalho, por iniciativa da empregadora. 4. Considerada a literalidade da cláusula 24 do ACT 2003/2005, como fez o Tribunal de origem, os requisitos previstos para a adesão ao plano de desligamento voluntário não estariam preenchidos pelo reclamante ou por qualquer outro trabalhador. 5. Com efeito, conforme tese fixada pelo STF no Tema 606 de repercussão geral, a concessão de aposentadoria espontânea após a vigência da EC 103/2019 rompe automaticamente o contrato de trabalho dos empregados públicos. 6. Assim, estando aposentado o empregado, seria inviável o posterior desligamento de forma voluntária, pois o contrato de trabalho já estaria extinto desde a data da aposentadoria. 7. Para dar sentido à manifestação da vontade coletiva, impõe-se compreender que a cláusula 24 do ACT 2003/2005 assegura ao empregado aposentado que permanece prestando serviços a oportunidade de desligamento voluntário da empresa, mediante adesão ao Plano de Incentivo à Aposentadoria. 8. Assim, se o reclamante continuou prestando serviços após a aposentadoria espontânea, tendo postulado a adesão ao plano de desligamento voluntário antes da comunicação patronal sobre a extinção do vínculo de emprego, estão preenchidos os requisitos previstos na cláusula 24 do ACT 2003/2005. 9. A rescisão contratual por iniciativa da reclamada, somente após a solicitação de adesão ao PDV, configura ato obstativo à aquisição do direito previsto em norma coletiva, em desprestígio à boa fé contratual e aos princípios que norteiam a boa conduta do empregador, não podendo ser validada. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao deferimento dos pedidos decorrentes da inclusão do reclamante no plano de incentivo à aposentadoria, inclusive quanto ao ônus da sucumbência. Brasília, 13 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator