STJAgRg no AREsp 2.667.662
Execução penal: penas restritivas de direitos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
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- Execução penal
- Penas restritivas de direitos
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo as penas alternativas impostas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição das penas restritivas de direitos impostas ao agravante por penas pecuniárias, em razão de alegados impactos negativos na vida do apenado.
3. Outra questão em discussão é se as condições pessoais do agravante, como viagens de trabalho e tratamento médico, inviabilizam o cumprimento das penas impostas, justificando a modificação do modo de cumprimento.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência estabelece que, após o trânsito em julgado, é vedada a substituição da espécie de pena restritiva de direitos, sendo possível apenas a alteração da forma de cumprimento para se ajustar às condições pessoais do condenado.
5. O Tribunal de origem já adequou o modo de cumprimento das penas às condições do agravante, não havendo demonstração de impossibilidade de cumprimento devido a viagens de trabalho ou tratamento médico.
6. A análise de eventual impossibilidade de cumprimento das penas demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Após o trânsito em julgado, é vedada a substituição da espécie de pena restritiva de direitos, sendo possível apenas a alteração da forma de cumprimento para se ajustar às condições pessoais do condenado. 2. A análise de impossibilidade de cumprimento das penas que demande reexame de provas é vedada em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 46, §3º; LEP, art. 66, art. 148.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 178.790/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC 826.363/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.281.051/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023.
Tese
"1. Após o trânsito em julgado, é vedada a substituição da espécie de pena restritiva de direitos, sendo possível apenas a alteração da forma de cumprimento para se ajustar às condições pessoais do condenado. 2. A análise de impossibilidade de cumprimento das penas que demande reexame de provas é vedada em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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