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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.136.565

Servidor público militar estadual: bombeiro militar

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE PRISÃO. COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 5º, 6º, 11, 489, INCISOS I, II E § 1º, INCISOS IV, V E VI, E 1.022, INCISO I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 665 DO STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS JÁ REFUTADAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). TEMA N. 1.306/STJ. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N. 27.789/2001. LEGISLAÇÃO INFRALEGAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INSINDICABILIDADE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, não sendo suficientes alegações genéricas, abstratas ou que se limitem a reiterar as teses já refutadas pelas instâncias ordinárias.

2. A Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, embora editada sob a égide do CPC/1973, permanece plenamente aplicável ao sistema recursal vigente, estabelecendo que "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", incidindo, por analogia, aos agravos internos interpostos contra decisões monocráticas que não conhecem de agravos em recurso especial.

3. Na hipótese dos autos, o Recurso Especial foi inadmitido pela Corte de origem com esteio em fundamentos autônomos e suficientes: (i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre todas as questões necessárias à solução da controvérsia; (ii) pretensão de revolvimento fático-probatório quanto à regularidade do processo administrativo disciplinar e à ocorrência da transgressão disciplinar, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; e (iii) necessidade de incursão no conjunto probatório para análise da alegada incompetência do Corregedor Interno e da aplicabilidade da legislação específica do CBMERJ.

4. O agravante limitou-se a reiterar, de forma genérica e abstrata, que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto às questões de competência e à análise probatória, sem, contudo, enfrentar dialeticamente a fundamentação específica lançada na decisão de inadmissibilidade, que demonstrou, mediante transcrição de excertos do acórdão recorrido, que todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem.

5. A construção de narrativas impugnativas que prima pela forma genérica e abstrata, limitando-se a reproduzir teses já refutadas pelas instâncias ordinárias, sem adentrar especificamente no mérito que justificou a inadmissão do apelo extremo, não pode ser considerada impugnação hábil a desobstruir o processamento do recurso inadmitido.

6. O recorrente não impugnou adequadamente os eixos nucleares da decisão de inadmissibilidade: (i) para além das generalidades retóricas, não demonstrou como não incursionaria sobre o quadro probatório-fático; (ii) não esclareceu que a análise do direito pretendida não se cingiria a normativos estaduais e infralegais insuscetíveis de exame em recurso especial, como o Decreto Estadual n. 27.789/2001; e (iii) não demonstrou como o avanço cognitivo pretendido não fragilizaria os limites estruturais da insindicabilidade judicial do mérito administrativo.

7. A decisão de inadmissibilidade utilizou a técnica da fundamentação por referência (per relationem), conforme autorizado pelo Tema n. 1.306/STJ, método hermenêutico que exige do recorrente impugnação específica não apenas da decisão em si, mas também dos fundamentos do acórdão recorrido que foram expressamente incorporados à ratio decidendi da inadmissibilidade.

8. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.656.718/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, DJEN 28/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, DJe 19/12/2022.

9. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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