Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-ARR 667-82.2014.5.05.0631

Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma julgadora

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. NÃO RECOLHIMENTO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO DE EMBARGOS. INDEFERIMENTO EM 1º E 2º GRAUS. TEMA RENOVADO NO RECURSO DE REVISTA E NÃO APRECIADO PELA TURMA JULGADORA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, I, DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. I . De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST, " constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ". II . A 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, negou provimento ao agravo, aplicando ao Sindicato agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ato contínuo, a parte interpôs recurso de embargos, insurgindo-se em face da matéria principal e da multa que lhe foi imposta, sem, todavia, comprovar o depósito do valor da penalidade, de modo que os embargos foram inadmitidos, por deserção. Nas razões do agravo interno, o recorrente argumenta que na petição do recurso de embargos foi formulado requerimento de benefício da gratuidade de justiça e defende que à luz do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, o benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que na fase recursal, seja feito no prazo alusivo ao recurso. III . Quanto ao requerimento formulado no recurso de embargos e renovado no agravo interno, de concessão dos benefícios da justiça gratuita, esta Subseção adota o posicionamento no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 desta Corte pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de justiça. Havendo a controvérsia, somente a impugnação específica pela via recursal poderia modificar o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ocorre que, no caso dos autos, a gratuidade de justiça é matéria controvertida. O pedido de concessão do benefício foi indeferido nas instâncias ordinárias, sendo objeto do recurso de revista. No acórdão turmário embargado, contudo, o tema não foi examinado e o recorrente não opôs embargos de declaração para o órgão prolator da decisão a fim de suprir omissão quanto ao ponto, de modo que, conforme jurisprudência deste Colegiado, a diretriz da OJ 269, I, da SbDI-1 do TST, não se aplica ao caso concreto. IV . Ademais, o recorrente interpôs embargos, insurgindo-se contra a matéria principal (competência da Justiça do Trabalho) e a penalidade que lhe foi imposta, de forma que a discussão havida nos presentes autos não guarda pertinência com o recente debate havido no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, que excepcionou a necessidade de recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC na hipótese de interposição de embargos de divergência cujas razões de irresignação atacam direta e exclusivamente a aplicação da multa processual. V . Assim, não sendo o Sindicato embargante membro da Fazenda Pública nem beneficiário da gratuidade de justiça e, não tendo sido impugnada exclusivamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, o recurso de embargos encontra-se deserto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 desta Corte. VI . Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Assistência Judiciária Gratuita; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência; Legitimidade Ativa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.