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Jurisprudências

STFRcl 67.556 AgR

Inaplicabilidade, ao caso: constitucionalidade do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

Agravo regimental na reclamação. 2. Impugnação de decisão proferida na fase de execução que rejeitou o pedido de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial. Art. 988, § 5º, I, do CPC e Súmula 734/STF. Inaplicabilidade, ao caso. Conhecimento da reclamação. 3. ADI 2.418/DF. Constitucionalidade do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 4. Inexigibilidade do título executivo judicial. Requisitos: (i) decisão exequenda inconstitucional por aplicar norma reconhecidamente inconstitucional, por aplicar norma em sentido ou em situação reconhecidamente inconstitucional ou por deixar de aplicar norma reconhecidamente constitucional e (ii) desde que, em todos os casos, o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade decorra de pronunciamento jurisdicional do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 5. Trânsito em julgado da decisão exequenda, proferida na fase de conhecimento, em data posterior ao julgamento da ADI 3.395/MC. 6. Configurada ofensa à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADI 3.395. 7. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, julgando procedente esta reclamação, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

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