STJAgRg no HC 1.043.437
Atuação da guarda municipal: fundada suspeita
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Atuação da guarda municipal
- Fundada suspeita
- Busca domiciliar
- Crime permanente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, inexistindo ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de tráfico de drogas. A condenação foi mantida em acórdão de apelação criminal.
3. A decisão monocrática agravada concluiu pela validade da atuação dos guardas municipais, pela existência de fundadas razões para a abordagem e pelo ingresso domiciliar em contexto de flagrante decorrente de crime permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na atuação da Guarda Municipal, na abordagem e na busca domiciliar realizadas no contexto de flagrante delito por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso especial, em conformidade com a jurisprudência consolidada, que admite a concessão de ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
6. A atuação da Guarda Municipal foi considerada legítima, com base no Estatuto das Guardas Municipais (Lei n. 13.022/2014), que confere poder de polícia à classe, e no art. 301 do Código de Processo Penal, que autoriza qualquer do povo a realizar prisão em flagrante.
7. A abordagem foi fundamentada em fundada suspeita, decorrente de elementos objetivos, como a entrega de objeto pelo acusado a um terceiro, a apreensão de drogas com o comprador, a tentativa de fuga do acusado e o descarte de dinheiro.
8. O ingresso domiciliar foi considerado legítimo, com base na natureza permanente do crime de tráfico de drogas e na existência de fundadas razões objetivas, incluindo a visualização de um tijolo de maconha pela janela da residência e a subsequente apreensão de grande quantidade de entorpecentes.
9. A decisão monocrática e o acórdão estadual estão alinhados à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, conforme o Tema 656 da repercussão geral.
10. Não há demonstração de ilegalidade flagrante ou vício de fundamentação na decisão monocrática que justifique sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.