STFARE 1.611.249 AgR
Usina hidrelétrica Porto Primavera: responsabilidade civil do Estado
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Usina hidrelétrica Porto Primavera
- Responsabilidade civil do Estado
- Ausência de nexo causal
- Não demonstração de repercussão geral
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Usina hidrelétrica Porto Primavera. Responsabilidade civil do Estado. Ausência de nexo causal. Não demonstração de repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Súmulas n° 279 e 454/SRF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral e pela necessidade de reexame de fatos e provas, análise de legislação infraconstitucional e interpretação de termo de compromisso..
2. O recurso extraordinário busca reverter a conclusão da instância de origem sobre a ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso, especificamente o desemprego de indivíduos após a instalação da usina hidrelétrica de Porto Primavera.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral no recurso extraordinário pode ser suprida em agravo interno; e (ii) saber se a revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a ausência de nexo causal em responsabilidade civil do Estado demanda reexame de fatos e provas e interpretação de legislação infraconstitucional e termos contratuais.
III. Razões de decidir
4. A parte recorrente não apresentou, na petição do recurso extraordinário, fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A ausência de demonstração da existência de repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso demandaria o incursionamento no conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável e do termo de compromisso firmado, o que é vedado em recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.