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Jurisprudências

TSTARR 1761-05.2016.5.06.0005

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

  • Direito do Trabalho
  • Recuperação Judicial e Falência
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização
  • Transcrição de trechos não constantes do acórdão regional
  • Desatendimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Inviabilidade
  • (em recuperação judicial)

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ITAÚ UNIBANCO S.A. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM –RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS –IMPOSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS NÃO CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição de trechos de acórdão estranho aos autos, ainda que verse sobre a mesma questão jurídica, não satisfaz o requisito referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LIQ CORP S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM –RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS –IMPOSSIBILIDADE. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu ser ilícita a terceirização de atividade-fim e, como consequência, reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral ). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; e II - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, restabelecendo integralmente a primeira sentença de primeiro grau.

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