STFHC 256.421 AgR
Tráfico de drogas: inviabilidade do writ como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inviabilidade do writ como sucedâneo de revisão criminal
- Dedicação a atividade criminosa
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal e ausente flagrante ilegalidade que justificasse concessão da ordem de ofício. A defesa sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que inexiste habitualidade ou continuidade delitiva, pleiteando o conhecimento do writ e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. As instâncias ordinárias, com base no conteúdo do celular do réu e em elementos concretos dos autos, concluíram que o paciente se dedica a atividades criminosas, afastando legitimamente o reconhecimento do tráfico privilegiado.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o writ não admite dilação probatória nem reexame do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias.
6. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão do Tribunal de origem, tampouco violação à jurisprudência consolidada do STF, inviabilizando a concessão da ordem de ofício.
7. O agravo apenas reitera argumentos da exordial, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, i; RISTF, art. 21, § 1º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128.693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; HC 123.430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.10.2014; HC 103.606, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 21.09.2010; HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016; HC 123.042/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 31.10.2014; HC 195.540, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16.08.2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.