STJAgRg no HC 1.092.352
Execução penal: comutação de pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Comutação de pena
- Decreto presidencial n. 11.846/2023
- Vedação a beneficiados por decretos anteriores
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO A BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus voltado à concessão de comutação de pena com fundamento no Decreto n. 11.846/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de nova comutação de pena a apenado já beneficiado por decretos anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece vedação objetiva à concessão de comutação de pena a quem tenha obtido comutações por meio de decretos anteriores até 25 de dezembro de 2023.
4. Comprovada comutação anterior com base no Decreto n. 8.380/2014, incide o óbice legal, impondo interpretação literal e restritiva dos atos de clemência.
5. A concessão de indulto e comutação é competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos fixados no decreto, vedada a ampliação judicial do rol de beneficiários.
6. Inexistência de constrangimento ilegal, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de nova comutação de pena a apenado já beneficiado por decretos anteriores.
2. A interpretação dos decretos de indulto e comutação é literal e restritiva, não sendo possível ampliar judicialmente as hipóteses de benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.846/2023, art. 4º; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.207.578/DF, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.218.206/MG, Quinta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no HC 987.813/PR, Sexta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 979.263/PR, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 08.05.2025; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, j. 27.03.2020
Tese
1. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de nova comutação de pena a apenado já beneficiado por decretos anteriores.
2. A interpretação dos decretos de indulto e comutação é literal e restritiva, não sendo possível ampliar judicialmente as hipóteses de benefício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.