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Jurisprudências

TSTRRAg 1000215-64.2019.5.02.0372

Rescisão do contrato de trabalho: estabilidade pré-aposentadoria

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITOS NORMATIVOS PREENCHIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que a Reclamante preencheu os requisitos previstos na norma coletiva para o gozo da estabilidade pré-aposentadoria, registrando que as informações quanto ao tempo de serviço já constavam no prontuário funcional em posse do empregador e que houve notificação formal e tempestiva acerca da garantia normativa. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. Consoante o entendimento firmado na Súmula 463, I, deste Tribunal Superior, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa física atende aos requisitos legais e goza de presunção relativa de veracidade, sendo bastante para a concessão da gratuidade de justiça. Estando o acórdão regional em estrita consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Registro de inaplicabilidade dos novos parâmetros da ADC 80 do STF ao caso, ante a modulação de efeitos restrita aos processos ajuizados após a publicação da ata do referido julgamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT. DESFUNDAMENTAÇÃO. A admissibilidade do recurso de revista exige a estrita observância das hipóteses contidas no art. 896 da CLT. Revela-se desfundamentado o apelo em que a parte se limita a manifestar o seu inconformismo, sem apontar violação a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a verbete desta Corte ou do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021). INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS DA TR NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a atualização dos débitos trabalhistas, definindo a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir da citação (ajustada para a data do ajuizamento da ação no julgamento dos ED-ADC 58). 2. Em se tratando de processo em curso na fase de conhecimento, impõe-se a observância dos parâmetros definidos pelo STF. Devem ser respeitadas a salvaguarda dos pagamentos já efetuados e, a partir de 30/8/2024, as disposições constantes da Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Correção Monetária. Índice Adotado", por violação ao art. 879, §7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Outras Hipóteses de Estabilidade

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