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Jurisprudências

STJAREsp 2.968.767

Usucapião: prequestionamento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE DEBATE ACERCA DO DISPOSITIVO LEGAL. DESCONEXÃO FORMAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo necessário que a matéria tenha sido previamente debatida no tribunal de origem, conforme art. 105, III, da Constituição Federal.

5. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.

6. A oposição de embargos de declaração na origem, por si só, não é suficiente para suprir a ausência de prequestionamento, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha efetivamente tratado da matéria.

7. No caso concreto, não houve demonstração de que o acórdão recorrido tenha analisado o dispositivo legal ou as teses jurídicas invocadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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