STJAgRg no HC 790.987
Furto: impetração concomitante de recurso especial
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto
- Impetração concomitante de recurso especial
- Instrumento adequado para o reexame das questões
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O REEXAME DAS QUESTÕES. WRIT PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Durante a tramitação do habeas corpus, a Defesa interpôs recurso especial com o mesmo objeto contido na impetração, o qual ainda está pendente de julgamento perante esta Corte de Justiça.
2. A impetração de habeas corpus e a contemporânea interposição do recurso cabível contra o ato impugnado com igual pretensão somente permitirá o exame do writ se este for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese. Precedentes.
3. Ademais, com a superveniência do julgamento da revisão criminal, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial com novos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.