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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010505-20.2014.5.01.0030

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional registrou de forma clara e inequívoca as razões pelas quais entendeu incabível a extensão, à devedora solidária, da limitação de juros e correção monetária aplicável à massa falida. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. EXTENSÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A controvérsia acerca da limitação da incidência de atualização monetária e juros de mora à data de decretação da falência da devedora principal e respectiva extensão ao devedor solidário envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional (art. 124, Lei 11.101/2005), o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal do artigo 5°, II, da Constituição Federal para o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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