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Jurisprudências

STFRcl 78.063 AgR

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. terceirização. responsabilidade subsidiária da administração pública. art. 71, § 1º, da lei 8.666/93. constitucionalidade. ADC 16. temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Deficiência na fiscalização. ausência de comprovação de comportamento negligente da administração pública. agravo interno provido para julgar procedente a reclamação.

I. Caso em exame

1. Reclamação constitucional contra decisão que imputou responsabilidade subsidiária à Administração Pública, sem comprovação de culpa, na qual se alega ofensa ao entendimento firmado na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral.

2. Inicialmente, negou-se seguimento à reclamação constitucional.

3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante.

II. Questão em discussão

4. Discute-se se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresa terceirizada, sem prova inequívoca de sua ciência e inércia diante da irregularidade.

III. Razões de decidir

6. O STF reconheceu, ao julgar a ADC 16, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, vedando a transferência automática da responsabilidade à Administração por débitos trabalhistas de empresa terceirizada.

7. No julgamento de mérito do RE-RG 760.931 (tema 246), o Pleno confirmou o entendimento adotado na ADC 16, proibindo a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

8. No tema 1.118, o STF reafirmou que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova de seu conhecimento e inércia diante da ilegalidade, sendo insuficiente a inversão do ônus da prova. A negligência só se configura se o ente público permanecer inerte após notificação formal.

9. No caso dos autos, a autoridade reclamada reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público em virtude de suposta deficiência da fiscalização.

10. Desse modo, a autoridade reclamada reconheceu a figura da responsabilização automática, combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados, vez que o mero argumento de ineficiência de fiscalização não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

IV. Dispositivo

11. Agravo Regimental provido para julgar procedente a reclamação e afastar a responsabilidade subsidiária do ente público.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, desde já, julgou procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

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