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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0017322-77.2018.5.16.0019

Competência da justiça do trabalho: empregado contratado sem concurso público após 5/10/1983

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 5/10/1983. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. INVALIDADE. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que o empregado admitido sem concurso público após 5/10/1983 não detém estabilidade (art. 19 do ADCT), o que não autorizaria o reconhecimento de legalidade de eventual conversão do regime celetista para estatutário, mantendo-se o vínculo de emprego por todo período, não sendo aplicável, inclusive, a Súmula nº 382 do TST, e no caso dos autos, a parte reclamante foi contratada em 1985, sob a égide constitucional da hipótese prevista no art. 19 do ADCT, de modo que a transmutação do regime jurídico único ocorreu de forma inválida, mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as pretensões, uma vez que o laço trabalhista se manteve. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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