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Jurisprudências

TSTRRAg 11038-24.2017.5.15.0146

I –agravo de instrumento em recurso de revista da enind engenharia e construção

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ENIND ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO. HORAS EXTRAS –ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional, com análise no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que " Os controles de frequência do reclamante foram juntados às fls. 91 e seguintes, sendo válido o teor dos referidos documentos, que apontam a realização de diversas horas extras. Ocorre que o sistema de compensação semanal adotado não possui qualquer validade, porquanto a compensação, nos termos da Constituição Federal, art. 7º, XII, diz respeito aos horários, não alterando, pois, o limite da jornada normal .". Consignou que " Assim, não se pode entender que só serão extraordinárias as horas laboradas a partir do limite imposto pelo sistema de compensação, mais amplo que o limite legal. Não obstante, é fácil observar que a reclamada nem mesmo respeitava o sistema de compensação semanal adotado, pois o reclamante trabalhava habitualmente em sobrejornada, inclusive aos sábados, que deveriam ser destinados a descanso (cf. fl. 92, por exemplo). Além disso, as horas excedentes do limite diário majorado sequer eram pagas integralmente, como se vê claramente do cartão de ponto de fl. 92 e do respectivo holerite (fl. 122). ". Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE –EXPOSIÇÃO AO CALOR. o col. Tribunal Regional, com base na prova pericial, concluiu que a insalubridade decorre exposição habitual ao calor excessivo, em razão das atividades desenvolvidas pelo autor serem à céu aberto. Assim, manteve a r. sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade. O Anexo 3 da NR 15 prevê o agente calor em ambiente externo como agente insalubre a justificar o pagamento de adicional de insalubridade. A v. decisão regional, assim, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONAIS –VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional registrou que " A instalação de sanitários e refeitórios de forma inadequada, com violação ao disposto na NR-I8, ocasiona a violação aos direitos de personalidade do trabalhador. Nesse contexto, a indenização fixada pelo juízo de origem é extremamente reduzida, não sendo razoável e suficiente para reparar os danos sofridos, punir o autor da ofensa e atuar no aspecto pedagógico, para evitar situações semelhantes, em especial diante da negligência das reclamadas com relação às mínimas condições de higiene ." (pág. 593). Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o descaso com a adequada oferta de instalações sanitárias aos trabalhadores, bem como a ausência de local apropriado para a realização de refeições, enseja o pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais, na medida em que viola a dignidade do trabalhador. No que se refere ao valor da indenização, o Regional reformou a decisão de origem, majorando o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA CPFL. Diante da relação de prejudicialidade existente entre a matéria constante no recurso de revista da CPFL e aquelas contidas em seu agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista da CPFL. II –RECURSO DE REVISTA DA CPFL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - DONO DA OBRA. A demanda oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I (Resolução nº 175 de 24 de maio de 2011, publicada no DEJT de 30/5/2011), adotando o entendimento de que somente o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra. No caso dos autos, extrai-se do acórdão do Regional que os serviços foram prestados em favor da recorrente por força do contrato de realização de obras da Subestação. Na oportunidade, afastou o entendimento expresso da OJ 191 da SDI-1 do TST, relativo ao afastamento da responsabilidade do dono da obra, sob o fundamento que " Assim, só pode ser mesmo do dono da obra a responsabilidade pelo respeito aos direitos de quem, com esforço, dedicação e competência, deixou na obra as marcas de sua mão .". Concluiu, pois, pela modalidade de terceirização de serviços. Constata-se, todavia, que, a ré, ora recorrente, não é empresa de construção ou incorporação. A SBDI-1 desta Corte Superior decidiu, em 11/05/2017, a controvérsia relativa ao limite e ao conceito de dono da obra, prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, para efeitos da exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária restrita à pessoa física ou micro e pequenas empresas, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. No caso, o Regional, conquanto tenha registrado que se tratava de contrato para a realização de obras de construção de Subestação, condenou a empresa responsável subsidiária pelas verbas deferidas na ação. Concluiu, pois, pela modalidade de terceirização de serviços, sendo a ré CPFL a sua beneficiária. Todavia, resulta comprovada a condição de dona da obra da contratante (CPFL), motivo pelo qual se constata que o TRT, ao impor-lhe responsabilidade subsidiária, contrariou o disposto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST e provido. Prejudica a análise do agravo de instrumento da CPFL.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ENIND; II - conhecer do recurso de revista da CPFL, por contrariedade à atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, afastar a responsabilização subsidiária da ré CPFL, reconhecer sua condição de dona da obra e excluí-la do polo passivo da presente demanda. Prejudicada à análise do agravo de instrumento da CPFL.

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