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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000243-44.2024.5.05.0581

Adicional de insalubridade: pandemia de covid-19

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. EXTENSÃO DO GRAU MÁXIMO A TODOS OS TRABALHADORES DO HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA EM ISOLAMENTOS. ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME (SÚMULA 126/TST). MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 198. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise, "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?", foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser indevida a extensão do adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores alocados em setores diversos daquele destinado ao tratamento direto de pacientes com COVID-19. Registrou, com base no laudo pericial, que esses empregados não mantinham contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco com objetos de seu uso, sem prévia esterilização, circunstâncias previstas no Anexo 14 da NR-15 como ensejadoras do adicional em grau máximo. 3. Dessa forma, a pretensão recursal, nos moldes em que articulada, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A incidência do referido óbice processual inviabiliza, por conseguinte, o exame das alegadas violações de dispositivos da Constituição Federal e de lei, bem como da divergência jurisprudencial suscitada. Julgados. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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