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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.201.434

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, confirmou a licitude da busca veicular por fundada suspeita, afastou a pretensão absolutória por exigir reexame fático-probatório e manteve a dosimetria com modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado conforme diretrizes da Terceira Seção.

2. A parte agravante reproduziu, em termos substancialmente idênticos, as alegações do recurso especial, sem impugnar de forma específica e analítica os fundamentos centrais da decisão monocrática.

3. Condenação por infrações aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; acórdão de apelação que reduziu a pena e reconheceu a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6; decisão monocrática que, ao apreciar o agravo em recurso especial, manteve a validade da busca veicular e a dosimetria e afastou a absolvição por vedação ao reexame de provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º, aplicado pelo art. 3º do CPP) e da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as razões recursais, ao contestarem premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (fundada suspeita para busca veicular, suficiência do acervo probatório e dosimetria), demandam reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de enfrentar, de modo específico e objetivo, os fundamentos da decisão monocrática (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º); a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.

7. A peça recursal limitou-se a reiterar teses já apreciadas, sem apontar erro jurídico concreto nos fundamentos autônomos da decisão agravada relativos à licitude da busca veicular por fundada suspeita, à suficiência do acervo probatório produzido sob contraditório e à conformidade da dosimetria com as diretrizes da Terceira Seção.

8. Os argumentos recursais pretendem rediscutir premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, o que demandaria reexame de provas, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

9. Quanto à dosimetria, a metodologia que neutraliza a natureza e a quantidade da droga na pena-base e utiliza tais vetores exclusivamente para modular a fração do tráfico privilegiado na terceira fase alinha-se às diretrizes firmadas pela Terceira Seção (HC n. 725.534/SP), não havendo demonstração de violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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