STJEDcl no AgRg no AREsp 3.241.323
Patrocínio infiel: ausência de indicação do art. 621 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Patrocínio infiel
- Ausência de indicação do art. 621 do CPP
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATROCÍNIO INFIEL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto ao fundamento que levou ao não conhecimento do recurso especial em revisão criminal.
2. Fato relevante. No recurso especial, a Defesa não indicou, de forma clara e específica, violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, tendo apontado apenas dispositivos do Código Penal (arts. 18, parágrafo único, e 355) e do Código de Processo Penal (art. 386, III e VII) para sustentar a absolvição, enquanto o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal por ausência de cabimento legal, com fundamento no art. 621, I, do CPP.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF, mantendo-se tal conclusão no agravo regimental desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, em razão da ausência de indicação clara e específica de violação ao art. 621 do CPP.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de indicação numérica do art. 621 do CPP pode ser suprida por demonstração material implícita de enquadramento no inciso I do referido artigo, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. Inexistência de vício no acórdão embargado, que expôs de forma clara e congruente os fundamentos do não conhecimento do recurso especial.
7. Em recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, é imprescindível a indicação clara e específica de violação ao art. 621 do CPP; a ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, não sendo suficientes alegações genéricas de contrariedade a dispositivos penais e processuais.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 619 do CPP, revelando a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. No recurso especial interposto contra acórdão em revisão criminal, a parte deve indicar de modo claro e específico violação ao art. 621 do CPP, sob pena de incidência da Súmula 284/STF e de não conhecimento do apelo. 2. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes tais vícios. 3. A demonstração material implícita de enquadramento no art. 621 do CPP não supre a exigência de indicação clara e específica do fundamento revisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 621; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada: Não informado.
Tese
1. No recurso especial interposto contra acórdão em revisão criminal, a parte deve indicar de modo claro e específico violação ao art. 621 do CPP, sob pena de incidência da Súmula 284/STF e de não conhecimento do apelo. 2. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes tais vícios. 3. A demonstração material implícita de enquadramento no art. 621 do CPP não supre a exigência de indicação clara e específica do fundamento revisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 621; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada: Não informado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.